Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do extrato:
04/03/2022
Data da divulgação do extrato:
04/03/2022
Data da ratificação:
04/03/2022
Motivo da escolha da origem
O fornecedor/prestador adiante foi escolhido porque é do ramo pertinente ao objeto demandado, presta serviço técnico na área solicitada, é de natureza singular, possuindo inúmeros atestados de capacidade técnica emitidos por órgãos públicos, e apresentou toda a documentação referente a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e demais documentos de habilitação exigidos pela Lei nº 8.666/1993, além de o preço está de conformidade com o de mercado, o que caracteriza vantajosa a contratação à Administração Pública local.
Os serviços profissionais de contabilidade por si só é de natureza técnica, por força de previsão legal no o art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º. A natureza singular decorre por tratar-se de um ramo – contabilidade pública – em que há poucos profissionais qualificados e habilitados na área, sendo o serviço técnico fundamental para assessorar, orientar e acompanhar os servidores municipais acerca das exigências decorrentes de obrigação legal e procedimentos de fiscalização, através da correta aplicação da legislação vigente, jurisprudência, doutrina e as orientações e recomendações dos tribunais de controle e órgãos de fiscalização, buscando segurança jurídica nas finanças públicas, o que requer a contratação do escritório de contabilidade com corpo técnico experiente no ramo de contabilidade com o setor público, não podendo qualquer escritório/corpo técnico sem experiência atuar em ramo tão específico e importante e central em toda a Administração Pública. Consta no processo de inexigibilidade atestado de capacidade técnica ratificando a experiência do escritório de contabilidade no ramo pertinente ao objeto desta contratação.
Acerca da notória especialização do contratado, restou demonstrado através de todos os documentos anexados neste processo, especialmente pela vasta experiência do contratado, ALFA CONTABILIDADE LTDA, CNPJ: 20.476.102/0001-95 no ramo de assessoria em Contabilidade junto aos órgãos públicos, dentre os quais cita-se: Prefeitura Municipal de Jaguaruana e Consórcio Público de Saúde do Maciço de Baturité.
Isto posto, restou demonstrado que o escritório de Contabilidade escolhido é o adequado para a realização dos serviços técnicos de natureza singular requeridos pelo Poder Legislativo do município de Cruz-Ce.
Justificativa do preço
Os preços praticados pelo fornecedor/prestador escolhido são de mercado, restando demonstrando, sem maiores aprofundamentos, por meio de comparativo de preços realizados juntos aos demais órgãos públicos, consoante Instrução Normativa nº 73/2020, do Ministério da Economia, estando assim justificado o preço contratado.
Fundamentação legal
Art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, combinado com o art. 2º da Lei Federal nº 14.039/2020, 17 de agosto de 2020.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL DESTINADOS À CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZ, PARA ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000